Penhora em execução fiscal. Imóvel destinado a habitação própria e permanente do executado. Impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal. Venda no processo executivo cível

PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL DESTINADO A HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. VENDA NO PROCESSO EXECUTIVO CÍVEL

APELAÇÃO Nº 564/20.2T8ANS-B.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ANSIÃO
Legislação: ARTIGO 822.º, 1 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 18.º, 1 E 62.º, 1, DA CRP; ARTIGOS 134.º; 218.º, 3; 219.º, 5; 239.º, 1; 240.º E 244.º, 2; DO CPPT; ARTIGOS 735.º 1 E 3; 751.º, 1 E 2; 786.º E 794.º 1 A 3, DO CPC

Sumário:

1. Compete ao exequente indicar quais os bens que quer ver penhorados, por entender serem os mais aptos para satisfação do seu crédito se vendidos judicialmente.
2. Inexistindo inércia da Fazenda Nacional na tramitação da execução fiscal (com penhora prioritária) mas, apenas, a consequência decorrente do regime jurídico que impede a venda, nesse processo, de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado (art.º 244º, n.º 2 do CPPT, na redação conferida pela Lei n.º 13/2016, de 23.5), e inviabilizado na execução fiscal mecanismo algum de tutela do direito do credor garantido pela penhora na execução comum (que não pode requerer o prosseguimento da execução fiscal em circunstância alguma), não resta alternativa ao levantamento da sustação da execução comum para que se providencie pela atuação conducente à realização da venda no processo executivo cível, distribuindo-se o produto da venda em conformidade com o que for determinado na sentença de graduação.
3. Entendimento contrário, postergaria os mais elementares princípios do processo executivo e afrontaria, necessariamente, o direito de propriedade privada constitucionalmente garantido e a garantia do credor à satisfação do seu crédito (art.º 62º, n.º 1 da CRP), tornando, pelo menos, desproporcionadamente mais difícil ou onerosa a satisfação do direito do exequente (com violação do art.º 18 da CRP).

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