Responsabilidade bancária. Intermediação financeira. Dever de informação
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE INFORMAÇÃO
APELAÇÃO Nº 986/16.3T8GRD.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 12-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – GUARDA – JC CÍVEL E CRIMINAL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.314 CVM, 224 CC
Sumário:
- Tendo o Banco intervindo como intermediário financeiro na comercialização das Obrigações ajuizadas [SLN rendimento mais 2004 e SLN 2006], tinha ele, ao tempo dos factos, o primário e essencial dever de prestar “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, nomeadamente as respeitantes a riscos especiais envolvidos nas operações a realizar [cf. art. 312º, al. a) do CVM, na sua redacção originária, que é a aplicável].
- Decorre do nº2 do art. 314º do CVM, na mesma redacção, que “A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação”.
- Sendo certo que sujeito responsável pela indemnização em causa será o dito intermediário financeiro, pois que, não obstante a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabilize em primeira linha a entidade emitente do produto, não significa que essa responsabilidade não se estenda também ao intermediário financeiro, se no relacionamento contratual que desenvolve com o cliente, assumir em nome desse relacionamento contratual também o reembolso do capital investido.