Insolvência. Exoneração do passivo restante. Fiduciário. Remuneração
INSOLVÊNCIA. EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE. FIDUCIÁRIO. REMUNERAÇÃO
APELAÇÃO Nº 239/11.3TBCDR-E.C1
Relator: ANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data do Acordão: 12-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 60, 240, 241 CIRE, 13, 59 CRP
Sumário:
- O art. 59º CRP, no quadro do sistema constitucional português, não pode deixar de ser lido em conjugação com o artigo 13.º da Constituição. Por isso, à luz do princípio constitucional da igualdade, o essencial reside na proibição de diferenciações injustificadas, sendo a enumeração do corpo desse artigo 59.º meramente exemplificativa.
- A Constituição não veda, naturalmente, diferenciações. A própria alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º, ao consagrar “o princípio de que para trabalho igual salário igual”, reconhece a legitimidade de diferenciações em matéria de retribuição do trabalho, designadamente em função da sua natureza e qualidade. Todavia, não havendo fundamento material para distinguir, a diferenciação será constitucionalmente interdita, sendo, para o efeito, irrelevante que o factor de distinção esteja ou não expressamente autonomizado no corpo do n.º 1 do artigo 59.º.
- É o devedor quem paga, anualmente, através do rendimento cedido aos credores, a remuneração e as despesas do fiduciário. Essas despesas e remuneração são destacadas dos montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, para serem pagas ao fiduciário, antes de serem pagos os credores, conforme decorre da alínea c) do n.º 1 do artigo 241º.
- O facto da remuneração do fiduciário dever corresponder a 10% do valor das quantias cedidas e dever ser assegurado pela afectação dos rendimentos cedidos pelo devedor, não pode determinar que, caso tais quantias não existam, o fiduciário não seja remunerado.
- Do regime do art.º 241.º CIRE, que manda afectar os montantes recebidos, no final de cada ano em que dure a cessão, à remuneração ao fiduciário, retira-se que a remuneração deverá ocorrer no fim de cada ano, quando do envio da informação ao juiz, nos termos previstos no art.º 240.º n.º 2 parte final.
- Concluindo-se pela possibilidade do fiduciário nomeado pelo tribunal ver a sua remuneração e despesas suportadas pelo Cofre Geral dos Tribunais, que corresponde actualmente ao Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça, no valor devido pelo trabalho realizado, quando não existam quantias cedidas pelo devedor que o permitam.