Contrato de arrendamento. Trespasse. Resolução. Abuso de direito. Supressio
CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TRESPASSE. RESOLUÇÃO. ABUSO DE DIREITO. SUPRESSIO
APELAÇÃO Nº 7471/15.9T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 12-09-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTS.334, 1049 CC
Sumário:
- Ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante.
- Uma das modalidades que dogmaticamente se tem considerado configurar abuso do direito é a supressio, que se traduz no não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo que crie na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta.
- À luz deste instituto jurídico, constituiria um abuso do direito por parte da Autora/recorrente (na modalidade da dita supressio) vir a mesma invocar a invalidade do trespasse, quando a mesma sucedeu na posição dos primitivos locadores, que já haviam reconhecido a ora Ré na qualidade de nova arrendatária, por virtude de um contrato de trespasse.