Responsabilidade bancária. Cheque. Irregularidade. Sistema de compensação bancária

RESPONSABILIDADE BANCÁRIA. CHEQUE. IRREGULARIDADE. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO BANCÁRIA
APELAÇÃO Nº 3
8/14.0TBCNT.C1
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Data do Acordão: 06-10-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – CANTANHEDE – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J1
Legislação: DL Nº 298/92 DE 31/12, ARTS.35 LUCH, 483, 570 CC
Sumário:

  1. O Regulamento do Sistema de Compensação Bancária (SICOI) constante da Instrução nº 125/2003 do Banco de Portugal, sob a forma de instrução, foi concebido no exercício das competências do Banco de Portugal de regulação, fiscalização e promoção do bom funcionamento do sistema bancário, e tem como destinatários as instituições bancárias e outras especialmente autorizadas a participar do Sistema de Compensação Bancária.
  2. Vincula, por isso, as instituições bancárias, destinatárias e participantes no Sistema de Compensação Interbancária – SICOI, sobrepondo-se ao regime de responsabilidade decorrente da violação das normas da LUCH.
  3. De acordo com o Regulamento do Sistema de Compensação Interbancária é do banco tomador a responsabilidade de verificação da regularidade de endossos.
  4. Mas o banco sacado, ao receber a imagem do cheque em causa, viciado quanto ao beneficiário e, ao não detetar a irregularidade de preenchimento que permitiria promover a sua devolução, contribuiu também, com tal omissão para o pagamento do cheque a favor de uma das pessoas que no cheque figurava como beneficiária.
  5. Deve, por isso, ser-lhe atribuída uma quota-parte do prejuízo.

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