Requerimento de abertura da instrução. Falta de tipicidade. Nulidade. Alteração substancial dos factos descritos na acusação. Deficiente sistematização do RAI
REQUERIMENTO DE ABERTURA DA INSTRUÇÃO. FALTA DE TIPICIDADE. NULIDADE. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO. DEFICIENTE SISTEMATIZAÇÃO DO RAI
RECURSO CRIMINAL Nº 24/14.0T9FND.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 02-12-2015
Tribunal: CASTELO BRANCO (CASTELO BRANCO – INST. LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1)
Legislação: ARTS. 283.º, N.º 3, AL. B), 287.º, N.º 2, E 359.º DO CPP
Sumário:
- Se o requerimento para abertura da instrução não cumpre as exigências da alínea b) do n.º 3 do artigo 283º do CPP, concretamente a descrição dos elementos típicos – objetivos e/ou subjetivos – do crime, pelo qual se pretende a pronúncia do arguido, não pode o problema reconduzir-se ao instituto da alteração substancial, previsto no artigo 359.º do CPP, devendo, antes, situar-se na atipicidade da conduta descrita.
- Com efeito, o regime da alteração substancial dos factos pressupõe que a matéria narrada na acusação do Ministério Público, do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, contenha factos suficientes à afirmação do crime, redundando aquela, para o que ora importa, na imputação de um crime diverso.
- Sendo o caso de inexistência de comportamento típico, não há que falar em nulidade – vício reservado às omissões insuscetíveis de comprometer a tipicidade [objetiva e subjetiva do ilícito] -, antes em inexequibilidade, por falta de objeto da instrução.
- Se é desejável que as menções a que se reporta o n.º 2 do artigo 287.º do CPP venham tratadas/colocadas de forma ordenada, permitindo, assim, maior facilidade na respetiva abordagem, a deficiente sistematização não pode fundamentar a rejeição do requerimento para abertura da instrução.
- Assim é, desde logo, por a rejeição, nesse quadro, não encontrar respaldo em qualquer norma; depois, por se assistir a uma evidente desproporção entre, por um lado, o mal decorrente de uma menos cuidada arrumação e, por outro, a consequência que daí se retira para o assistente, impedindo-o, em termos definitivos, de submeter a decisão de arquivar o inquérito a comprovação judicial; desproporcionalidade essa tanto mais clamorosa quanto o nível de esforço de compreensão que o requerimento exige; no caso, diminuto.