Internamento compulsivo. Tratamento compulsivo. Regime ambulatório
INTERNAMENTO COMPULSIVO. TRATAMENTO COMPULSIVO. REGIME AMBULATÓRIO
RECURSO CRIMINAL Nº 5712/15.1T8CBR-A.C1
Relator: FERNANDO CHAVES
Data do Acordão: 02-12-2015
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTS. 7.º, 12.º, 22.º, 33.º, 34.º E 35.º, DA LEI DE SAÚDE MENTAL (LEI N.º 36/98 DE 24-07)
Sumário:
- Depois de confirmado judicialmente o internamento urgente, deve ser proferida decisão definitiva sobre a necessidade de tratamento compulsivo, nos termos do artigo 27.º da Lei de Saúde Mental, a qual depende da verificação dos pressupostos previstos no artigo 12.º.
- Quando a anomalia psíquica for grave e criar uma situação de perigo para bens jurídicos relevantes, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial, e o doente recuse submeter-se ao necessário tratamento médico ou não possuir o discernimento necessário para avaliar o sentido e alcance do consentimento e a ausência de tratamento deteriore de forma acentuada o seu estado, pode o tribunal determinar o seu internamento compulsivo – artigos 7.º, alínea a) e 12.º.
- Não existe qualquer contradição, muito menos insanável, quando na decisão recorrida se diz que estão verificados os pressupostos para o internamento compulsivo e após se determina a manutenção de tratamento compulsivo do recorrente [em regime ambulatório, pois, como resulta do ponto 5 dos factos provados, é essa a actual situação do recorrente].
- A circunstância de o recorrente ter tido “alta clínica” e se encontrar em tratamento compulsivo ambulatório significa apenas que deixou de haver necessidade que o tratamento decorresse em regime de internamento e não que deixou de ser necessário o tratamento médico.
- Embora o tratamento em regime de ambulatório dependa de aceitação expressa do doente, o tratamento ministrado continua a ser compulsivo, ou seja, é determinado pelo psiquiatra assistente do doente, não podendo este opor-se-lhe. Por isso o incumprimento por parte do doente das condições estabelecidas determina que o internamento seja retomado – n.º 4 do transcrito artigo 33.º.