Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Regime provisório. Convívios. Alteração do regime

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. REGIME PROVISÓRIO. CONVÍVIOS. ALTERAÇÃO DO REGIME
APELAÇÃO Nº 4009/24.8T8CBR-E.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 16-09-2025
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 28.º E 38.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL.
Sumário:
I – O art.º 28.º da Lei 141/2015 de 8 de Setembro – que aprova o Regime Geral do Processo Tutelar Cível (doravante RGPTC) – dispõe como princípio geral das providências tutelares cíveis a possibilidade do tribunal, sempre que o entenda conveniente, ainda que oficiosamente, decidir a título provisório de questões que devam ser apreciadas a final. Com vista à prolacção desta decisão o juiz procede às averiguações sumárias que tenha por convenientes, devendo ouvir as partes, mas apenas quando a sua audiência não puser em sério risco o fim ou a eficácia da providência – cfr. art 28.º n.º 3 e 4 do RGPTC.
II – Intentado processo tutelar civil para regulação das responsabilidades parentais do menor, impõe-se ao juiz que fixe um regime provisório, com consideração pelos interesses da criança quando, citados para a conferência de pais, nos termos do disposto no art.º 38 do RGPTC, não seja possível um acordo entre os progenitores – o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre ele.
III – A obrigatoriedade/conveniência de regular provisoriamente o exercício das responsabilidades parentais funda-se na presunção legal inilidível de que perante esse desacordo dos pais – a quem incumbe o exercício das responsabilidades parentais-, os filhos menores encontram-se numa situação de potencial de perigo.
IV – Trata-se de uma decisão cautelar e provisória, em que a decisão de regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais é tomada pelo tribunal com base em factos perfunctoriamente apurados – os elementos de prova já recolhidos no processo, sem prejuízo do tribunal ouvir os menores – o que é obrigatório em relação a jovens com mais de 12 anos – e de determinar a realização de outras diligências de prova que se mostrem estritamente necessárias e indispensáveis para a prolação dessa decisão cautelar e provisória – e que tem de ter por escopo fundamental a salvaguarda do superior interesse da criança ou do jovem de menor idade e, a título secundário e subsidiário e apenas na estrita medida em que esse interesse não colida com o interesse superior da criança ou do jovem, o interesse dos progenitores.
V – Numa fase inicial e precoce do processo de regulação, o interesse superior do menor ou do jovem de menor idade reclama que a regulação provisória do exercício das responsabilidades parentais seja no sentido de causar a menor perturbação possível na vida e no modus vivendi do menor, preserve a relação destes com os progenitores e, bem assim os eventuais entendimentos que possam existir entre os pais quanto ao exercício de tais responsabilidade parentais, nunca devendo essa decisão provisória e cautelar contribuir para o agravamento do conflito parental ou entre estes e o menor – cuja decisão é proferida com base nos elementos existentes nos autos no momento da prolação da decisão, sendo, ademais, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, o que levou o tribunal da 1.ª instância, por ex., a proferir o despacho de 20.06.2025.
(Sumário elaborado pelo Relator)
