Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Interesse do menor. Regime provisório de guarda do menor. Sentença que altera a confiança do menor. Necessidade de aguardar pela interposição de recurso da sentença e respectivo efeito. Providência cautelar com vista à fixação da confiança dos até ao trânsito em julgado da sentença
REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INTERESSE DO MENOR. REGIME PROVISÓRIO DE GUARDA DO MENOR. SENTENÇA QUE ALTERA A CONFIANÇA DO MENOR. NECESSIDADE DE AGUARDAR PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DA SENTENÇA E RESPECTIVO EFEITO. PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM VISTA À FIXAÇÃO DA CONFIANÇA DOS ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA
APELAÇÃO Nº 6212/17.0T8CBR-E.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 28-03-2023
Tribunal: JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 590.º; 619.º; 652.º, 1, A) E 3 E 704.º, DO CPC; ARTIGO 28.º DO RGPTC
Sumário:
1. – No âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais e seus incidentes releva o superior interesse do menor, que importa acautelar, como parte frágil na relação familiar complexa e conflitual, e não os interesses particulares de cada um dos respetivos progenitores em litígio.
2. – Nesse âmbito, existindo regime provisório de regulação do exercício daquelas responsabilidades, por via do qual os menores estavam confiados ao pai, com quem residiam em Portugal, a prolação de posterior sentença, decidindo, inversamente, no sentido de tais menores passarem a estar confiados à mãe, para residência com aquela em Espanha, obrigava, para cabal definição da situação dos menores, a aguardar o prazo de interposição de recurso da sentença e, interposto este, a aguardar ainda a fixação definitiva do efeito recursivo, por deste depender a determinação do regime de regulação a prevalecer, provisoriamente, até à decisão do recurso.
3. – Cabendo a fixação do efeito do recurso de apelação à Relação, é manifestamente inútil e, como tal, improcedente – devendo, por isso, ser liminarmente indeferida – uma incidental providência cautelar, intentada pela progenitora na 1.ª instância, destinada a manter os menores à guarda da mãe em Espanha, para onde aquela, unilateralmente, os levou (contra a vontade do pai e sem supervisão/controlo do Tribunal) após a prolação da sentença não transitada em julgado.