Regulação do exercício das responsabilidades parentais. Alteração. Tribunal competente. Competência internacional

REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. ALTERAÇÃO. TRIBUNAL COMPETENTE. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Apelação:
504/13.5TBMGL-A.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acordão: 08-05-2018
Tribunal: COMARCA DE VISEU, VISEU, JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES
Legislação: ARTIGOS 59º DO CPC, 8º E 17º, DO REGULAMENTO (CE) 2201/2003 DO CONSELHO DE 27 DE NOVEMBRO E ARTIGO 8º, N.º 2 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
Sumário:

  1. O Tribunal internacionalmente competente em matéria de regulação/alteração de responsabilidade parental é o Tribunal com competência em família e menores da área da residência habitual da criança.
  2. Residindo a criança com carácter habitual e duradouro em França, trata-se de uma permanência estável e duradoura em França, pelo que a situação sub judice deve ser apreciada e decidida pelos tribunais franceses, por força do critério da proximidade e do superior interesse da criança. 

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