Regime de acesso ao direito e aos tribunais. Processo penal. Substituição ou dispensa de defensor ao arguido interrupção ou suspensão de prazo processual
REGIME DE ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO OU DISPENSA DE DEFENSOR AO ARGUIDO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO PROCESSUAL
RECURSO CRIMINAL Nº 40/18.3SBGVA.C1
Relator: JOÃO NOVAIS
Data do Acordão: 05-02-2020
Tribunal: GUARDA (JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE GOUVEIA)
Legislação: ARTS. 24.º, N.º 5, 32.º, 34.º, N.º 2, 39.º, N.º 1, E 42.º, DA LEI N.º 34/2004, DE 29-07
Sumário:
- São inaplicáveis no âmbito do processo penal as disposições contidas nos artigos 24.º, n.º 5, 34.º, n.º 2, e 32.º, todos da lei n.º 34/2004, de 29-07 (alterada, sucessivamente, pelas Leis n.ºs 47/2007, de 28/08, 40/2018, de 08/08, e 120/2018, de 27/12).
- Por força do prescrito nos artigos 39.º, n.º 1, e 42.º, ambos da Lei n.º 34/2004, o pedido de substituição ou dispensa do defensor ao arguido não determina a interrupção ou a suspensão do prazo processual que, então, estiver em curso, nomeadamente o prazo para interposição de recurso.