Acidente de trabalho. Comunicação da alta clínica ao sinistrado. Caducidade do direito de ação
ACIDENTE DE TRABALHO. COMUNICAÇÃO DA ALTA CLÍNICA AO SINISTRADO. CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO
Apelação nº 2356/18.0T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acordão: 31-01-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA – JUIZ 2
Legislação: ARTºS 35º, 88º, 175º E 179º, Nº 1, TODOS DA LAT (LEI N.º 98/2009, DE 04/09).
Sumário:
- No âmbito dos acidentes de trabalho, a comunicação da alta clínica é a um ato formal que só é válido se observar os requisitos estabelecidos por lei.
- Sem a prática desse ato de modo válido não se inicia o prazo de caducidade do direito de ação de que é titular o sinistrado.
- Do artigo 179.º da LAT não resulta que a data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado é apenas aquela que for emitida pelos serviços médicos da seguradora responsável nem é o que resulta da sua conjugação com os já citados artigos 35.º e 88.º, ambos da mesma LAT. Não se vislumbra qualquer fundamento legal para fazer recair sobre o sinistrado o dever de participação que competia à empregadora e do seu incumprimento retirar consequências jurídicas ou, mais concretamente, a caducidade do direito de ação.