Recusa de registo predial. Caso julgado
RECUSA DE REGISTO PREDIAL. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 667/23.1T8CLD.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acórdão: 24-09-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DAS CALDAS DA RAINHA
Legislação: ARTIGO 205.º, 2, DA CRP; ARTIGOS 34.º; 68.º; 80.º E 116.º, DO CRPREDIAL; ARTIGOS 262.º; 263.º; 576.º, 2; 577.º, I); 578.º; 580.º; 581.º E 608.º, DO CPC
Sumário:
I – Se a sentença decide com base em dois fundamentos: um primeiro e decisivo, e outro subsidiário, e se no recurso nada se diz quanto ao primeiro e apenas se esgrime quanto ao segundo, ela, por virtude do primeiro, intocado, fundamento, transitou em julgado, pelo que o recurso improcede.
II- Na exceção do caso julgado, para haver identidade sujeitos, basta que ela se verifique no atinente à sua qualidade jurídica, ie., atentos os interesses que prosseguem e o estatuto e legitimidade que invocam; pelo que se duas conservadoras do registo predial, mesmo que de conservatórias diferentes, recusam um registo, ademais com fundamentação essencialmente igual, e tal recusa é confirmada em ação judicial pretérita, tal identidade ocorre.
III – As regras registrais valem por si próprias e visam uma finalidade específica, pelo que o registo de propriedade, com base num dado modo de aquisição, mesmo que original, como seja a usucapião, pode ser recusado por virtude de argumentos de índole registral, vg., a violação do trato sucessivo.