Recusa da petição inicial. Não indicação do número de identificação fiscal do réu. Inconstitucionalidade

RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO INDICAÇÃO DO NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL DO RÉU. INCONSTITUCIONALIDADE

APELAÇÃO Nº 239/25.6T8CVL.C1
Relator: MARIA CATARINA GONÇALVES
Data do Acórdão: 08-07-2025
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 552.º, N.º 1, AL.ª A), 558.º, N.º 1, AL.ª B), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 20.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

 Sumário:

I – À luz do disposto no art.º 552.º, n.º 1, alínea a), do CPC (na sua actual redacção), a indicação, na petição inicial, do número de identificação fiscal das partes (incluindo o dos réus) tem carácter obrigatório e a omissão dessa indicação constitui fundamento de recusa da petição nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 558.º.
II – Tais normas serão, contudo, inconstitucionais – por violação do direito de acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art.º 20.º da CRP – quando interpretadas com o sentido de aquela omissão determinar a recusa da petição ainda que o autor alegue e demonstre a impossibilidade de cumprimento daquela exigência por não lhe ter sido possível obter aquele elemento de identificação do réu.
III – Não poderá, portanto, ser recusada a petição com fundamento nessa omissão se o autor justificar – no respectivo articulado – a impossibilidade de cumprimento daquela exigência legal, alegando e demonstrando que não lhe foi possível obter o número de identificação fiscal do réu.
IV – Caso não seja indicado o elemento em causa nem seja justificada essa omissão, a petição pode – e deve – ser recusada nos termos previstos no art.º 558.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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