Arrendamento Urbano; Transmissão do arrendamento

ARRENDAMENTO URBANO. TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO
Recurso Civel Processo N.º 2893/03
Acórdão de 27-01-2004
Relator: Desembargador Jorge Arcanjo
Legislação: ART.S 36º, 64º, 79º, 83º, 85º, 87º E 89º DO RAU E ARTº 342 DO C.C.
Sumário

  1. Transmitida a posição jurídica de arrendatário, por força do n.º 1 al. b) , parte final do art.º 85 do RAU, para descendentes, nas condições previstas no n.º 1 do art.º 87, a passagem ao regime de renda condicionada não é automática, isto é, não constitui mero efeito da morte do anterior titular. Com efeito a aplicação do novo regime de renda desencadeia-se com a comunicação, nesse sentido, feita pelo senhorio ao novo arrendatário, seja na sequência de opção inicial por aquele regime, seja por efeito do não exercício da opção concedida pelo n.º 2 do art.º 89 B, do R.A.U. É que antes de ocorrerem os prazos para a renúncia do transmissário (art.º 88) e para o exercício do direito de denúncia, por parte do senhorio (art.º 89 – A), que são substancialmente inconciliáveis com a simultânea aplicação do novo regime de renda.
  2. O condicionalismo etário das pessoas referidas no art.º 87º n.º 1 do RAU é um facto constitutivo do direito dos autores, a quem compete a respectiva prova, sendo facto extintivo as situações previstas nas alíneas do n.º 4 do art.º 87 do RAU, cujo ónus da prova incide sobre o Réu.
  3. Não estabelecendo o art.º 87º do RAU procedimento para a fixação do limite máximo legalmente permitido para renda condicionada, deve recorrer-se directamente ao regime geral da renda condicionada, estatuído nos Art.º 79 e 80º do RAU não sendo de aplicar as normas dos art.º 31 e segs. do mesmo diploma.
  4. A residência permanente para efeitos da causa de resolução do art.º 64 n.º 1 al. i) do RAU, deve ser entendida como o local habitual, estável e duradoura da pessoa onde está instalada e organizada a sua economia doméstica, de forma a traduzir uma exigência de permanência no locado, por parte do inquilino, mas em grau adequado aos seus hábitos de vida, no contexto das peculiares circunstâncias concretas, designadamente, no que concerne às exigências da sua vida profissional.
  5. O arrendatário não deixa, contudo, de beneficiar da legislação proteccionista da habitação, no caso de ter duas residências permanentes alternadas, em diferentes localidades, em contraposição a residências hierarquizadas, desde que, em função do caso concreto, se revele que ambas servem paritariamente para a instalação da vida doméstica, com carácter habitual e duradouro.
  6. a circunstância do réu, emigrante no Luxemburgo, ter deixado no local arrendado a mobília e outros objectos e de ter encarregue familiares para limparem e arranjarem a casa durante a sua ausência, e de nela receber a correspondência, não significa que o prédio tenha sido habitado com carácter de permanência, ainda que relativa, mas apenas que pretende manter o locado de molde a nele residir quando regressar, visto que tem a intenção de o fazer, bem como nas férias.
  7. Comprovando-se que em data não concretamente apurada de 2000, o Réu foi contratado para ir trabalhar para o Luxemburgo, por conta de outrem, não tencionando aí fixar-se definitivamente, como a ausência, por motivos laborais, não excedera os dois anos, à data da instauração da acção (29/03/2001) verifica-se a causa de exclusão contida na norma do art.º 64 n.º 2 al. b) do RAU, através da qual o legislador pretendeu tutelar, por um lado a situação laboral do arrendatário e o seu direito ao trabalho, bem como a livre opção por determinada actividade (art.º 47 n.º 1 e 58.º n.º 1 da CRP), e, por outro lado, o direito de propriedade do senhorio (art.º 62º n.º 1 da CRP), e daí a imposição do limite temporário.

 

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