Recurso. Admissão do recurso. Inadmissibilidade. Alegações. Reclamação. Tribunal superior. Justo impedimento

RECURSO. ADMISSÃO DO RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÕES. RECLAMAÇÃO. TRIBUNAL SUPERIOR. JUSTO IMPEDIMENTO
RECLAMAÇÃO Nº
610/08.8TBFIG-A.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
Data do Acordão: 17-03-2015
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – SECÇÃO CÍVEL
Legislação: ARTºS 637º, 641º E 643º NCPC.
Sumário:

  1. De acordo com o nº 1 do artº 643º do nCPC, “Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão”.
  2. A admissão do requerimento de recurso pressupõe que este e, por consequência, a alegação que, obrigatoriamente, o mesmo deve conter, possam ser atendidos (artºs 637º, nº 1 e 2, 638º e 641º, nº 2, do NCPC).
  3. E para serem atendidos o requerimento de recurso e a alegação respectiva devem, em princípio, ser apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados, nos termos dos artºs 144º, nºs 1 e 2, 132º, nº 1, do NCPC e da Portaria nº 280/2013, de 26 de Agosto.
  4. Porque sem a respectiva alegação o requerimento de interposição de recurso não pode ser admitido (citado artº 637º, nº 2 e artº 641, nº 2, b)), decidindo-se que as alegações não podem ser admitidas, deve considerar-se que, embora implicitamente, se está a rejeitar tal requerimento, viabilizando-se, assim, ao recorrente, a reclamação desse despacho, nos termos do citado artº 643º.
  5. O justo impedimento só pode ser invocado nas situações em que ainda não tenha decorrido o prazo normal para praticar o acto, devendo a parte, logo que cesse o impedimento, praticar o acto alegando simultaneamente o justo impedimento.

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