Decisão da autoridade administrativa. Dever de fundamentação
DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 94/10.0TACNT.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 27-10-2010
Tribunal: CANTANHEDE
Legislação: ARTIGOS ALÍNEAS A) E D) DO N.º 1 DO ARTIGO 98.º DO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, COM A REDACÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N.º 60/2007, DE 4 DE SETEMBRO, 58.º N.º 1, AL. B) E 64º DO RGCOC
Sumário:
- No processo contra-ordenacional a fundamentação da decisão administrativa pode ser feita por remissão para os meios de prova constantes do auto de notícia; importa é que tal remissão permita que o destinatário fique ciente de quais são esses meios de prova que suportam os factos.
- Sempre que o arguido requeira no recurso de impugnação a realização de produção de prova, com apresentação, designadamente, de rol de testemunhas, o princípio do contraditório e o direito ao recurso impõem ao juiz a realização da audiência de julgamento.
- Tendo o agente obtido licença municipal para a edificação em prédio rústico de um telheiro com 24 m2, destinado exclusivamente a arrumos e anexos, comete as contra -ordenação p.e.p. pelas alíneas a) e d) do artigo 98º do DL 555/99 de 16/12 se utiliza a referida construção, cuja área edificada totaliza cerca de 55 m2, para o alojamento de um animal de raça equídea.