Acidente de viação e de serviço. Pensão de sangue. Reembolso. Estado. Sub-rogação
ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE SERVIÇO. PENSÃO DE SANGUE. REEMBOLSO. ESTADO. SUB-ROGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1029/06.0TBTNV.C1
Relator: MARTINS DE SOUSA
Data do Acordão: 02-11-2010
Tribunal: TORRES NOVAS – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 2º, Nº 1, AL. D), 5º, Nº 1, AL. A), 6º, 7º E 8º DO DL Nº 466/99, DE 6/11
Sumário:
- Nos termos do artº 2º, nº 1, al. d), do DL nº 466/99, de 6/11 – Regime Jurídico das Pensões de Preço de Sangue… -, origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento de autoridade ou agente de autoridade, elementos dos serviços e das forças de segurança.
- A pensão de preço de sangue é estabelecida, em primeira prioridade, em benefício do cônjuge sobrevivo e descendentes, sendo certo que aquele só mantém o direito se estivesse a cargo do falecido e com ele vivesse em comunhão de mesa e habitação à data do óbito.
- Os menores são dispensados do requisito de estarem a cargo do ofendido e só têm direito à pensão se tiverem menos de 18 anos ou menos de 21 anos e estarem matriculados e a frequentar um curso de nível secundário, ou menos de 25 anos e estarem matriculados e a frequentar um curso superior ou equiparado.
- É entendimento jurisprudencial unânime que “por via da aplicação do artº 18º do DL nº 522/85, de 31/12, uniformizou-se o regime legal a aplicar aos acidentes em serviço, deixando de se fazer destrinça, por um lado entre funcionários subscritores ou não da C.G. Aposentações, e por outro lado traçou normativo que, com as devidas adaptações, aplica a tais acidentes o regime jurídico instituído para os acidentes laborais, constante da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3/08/1965”.
- Acidente de serviço e acidente de trabalho apenas se distinguem pelo facto daquele ocorrer com funcionários ou servidores do Estado ou outra entidade pública e de este ocorrer com um trabalhador ou empregado de uma entidade patronal da natureza privada.
- Daí que, tal como sucede no âmbito das relações de trabalho por conta de outrem, passou a entender-se que o Estado tem direito ao reembolso dos vencimentos e de outros abonos por si pagos, sem contrapartida laboral, a um seu funcionário ausente de serviço por doença devida a culpa de terceiro na ocorrência de um acidente de viação e, simultaneamente, de serviço, sendo certo que a tal terceiro cabe, como lesante, ou à sua seguradora satisfazer o montante que foi pago.
- Ajusta-se às pensões de preço de sangue esta orientação.
- O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação da contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro, bem como no que tange às pensões de preço de sangue quando ocorra o falecimento do respectivo titular em consequência de evento danoso causado por um terceiro.