Acidente de viação e de serviço. Pensão de sangue. Reembolso. Estado. Sub-rogação

ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE SERVIÇO. PENSÃO DE SANGUE. REEMBOLSO. ESTADO. SUB-ROGAÇÃO
APELAÇÃO  Nº
1029/06.0TBTNV.C1
Relator: MARTINS DE SOUSA
Data do Acordão: 02-11-2010
Tribunal: TORRES NOVAS – 2º JUÍZO 
Legislação: ARTºS 2º, Nº 1, AL. D), 5º, Nº 1, AL. A), 6º, 7º E 8º DO DL Nº 466/99, DE 6/11
Sumário:

  1. Nos termos do artº 2º, nº 1, al. d), do DL nº 466/99, de 6/11 – Regime Jurídico das Pensões de Preço de Sangue… -, origina o direito à pensão de preço de sangue o falecimento de autoridade ou agente de autoridade, elementos dos serviços e das forças de segurança.
  2. A pensão de preço de sangue é estabelecida, em primeira prioridade, em benefício do cônjuge sobrevivo e descendentes, sendo certo que aquele só mantém o direito se estivesse a cargo do falecido e com ele vivesse em comunhão de mesa e habitação à data do óbito.
  3. Os menores são dispensados do requisito de estarem a cargo do ofendido e só têm direito à pensão se tiverem menos de 18 anos ou menos de 21 anos e estarem matriculados e a frequentar um curso de nível secundário, ou menos de 25 anos e estarem matriculados e a frequentar um curso superior ou equiparado.
  4. É entendimento jurisprudencial unânime que “por via da aplicação do artº 18º do DL nº 522/85, de 31/12, uniformizou-se o regime legal a aplicar aos acidentes em serviço, deixando de se fazer destrinça, por um lado entre funcionários subscritores ou não da C.G. Aposentações, e por outro lado traçou normativo que, com as devidas adaptações, aplica a tais acidentes o regime jurídico instituído para os acidentes laborais, constante da Base XXXVII da Lei nº 2127, de 3/08/1965”.
  5. Acidente de serviço e acidente de trabalho apenas se distinguem pelo facto daquele ocorrer com funcionários ou servidores do Estado ou outra entidade pública e de este ocorrer com um trabalhador ou empregado de uma entidade patronal da natureza privada.
  6. Daí que, tal como sucede no âmbito das relações de trabalho por conta de outrem, passou a entender-se que o Estado tem direito ao reembolso dos vencimentos e de outros abonos por si pagos, sem contrapartida laboral, a um seu funcionário ausente de serviço por doença devida a culpa de terceiro na ocorrência de um acidente de viação e, simultaneamente, de serviço, sendo certo que a tal terceiro cabe, como lesante, ou à sua seguradora satisfazer o montante que foi pago.
  7. Ajusta-se às pensões de preço de sangue esta orientação.
  8. O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total despendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação da contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro, bem como no que tange às pensões de preço de sangue quando ocorra o falecimento do respectivo titular em consequência de evento danoso causado por um terceiro.

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