Proibição de conduzir veículo motorizado

PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO

RECURSO CRIMINAL Nº 89/10.4GTCTB.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 02-11-2011
Tribunal: COMARCA DE CASTELO BRANCO – 1º JUÍZO
Legislação: ART.º 69º, N.º 2, DO C. PENAL
Sumário:

O art.º 69º, n.º 2, do C. Penal, ao preceituar que “a proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão”, apenas significa que a sentença só possui força executiva, no sentido de impor o cumprimento da proibição de conduzir, após o trânsito em julgado e não já que a execução da pena acessória se inicia com tal trânsito, independentemente da efectiva entrega ou apreensão do título de condução.
 

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