Testemunha. Capacidade

TESTEMUNHA. CAPACIDADE 
RECURSO CRIMINAL Nº
 771/08.6PCCBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 20-12-2011
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – VARA MISTA 
Legislação: ART.º 131º, N.º 1, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

 Tendo o Tribunal Constitucional julgado inconstitucional, por violação dos artigos 13º, n.º 1 e 20º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 131º, n.º 1, aplicável por remissão do artigo 145º, n.º 3, ambos do Código de Processo Penal, quando «interpretada no sentido de determinar a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica» (cfr. Ac. do T.C. n.º 359/2011, de 12.07.2011), tal leitura de inconstitucionalidade poderá ser feita para além das situações de ofendidos, nomeadamente, perante testemunhas oculares ou físicas de uma determinada ocorrência criminal.
 

 

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