Exame sanguíneo
EXAME SANGUÍNEO
RECURSO CRIMINAL Nº 387/08.7GTLRA.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 20-12-2011
Tribunal: COMARCA DE POMBAL – 3º JUÍZO
Legislação: ART.º 156º, N.º 2, DO CÓDIGO DA ESTRADA
Sumário:
Em momento algum a lei impõe ou exige que se formule um pedido expresso de consentimento do interveniente em acidente de trânsito, para que se proceda à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool, previsto no art.º 156º, n.º 2, do Código da Estrada.