Reconstituição do facto. Declarações do arguido. Valor probatório. Auto
RECONSTITUIÇÃO DO FACTO. DECLARAÇÕES DO ARGUIDO. VALOR PROBATÓRIO. AUTO
RECURSO CRIMINAL Nº 681/10.7GBTMR.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 25-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR (1.º JUÍZO)
Legislação: ARTIGOS 150.º E 355.º E SEGUINTES, DO CPP
Sumário:
- Não refutando in limine a posição de a reconstituição do facto, quando feita com a colaboração do arguido, não dever ser confundida com as declarações por este, então, prestadas, gozando, por isso, de autonomia, como específico meio de prova que, efectivamente, é, torna-se, contudo, indispensável que, em substância, se possa assentar, sem sofisma, estarmos perante prova por reconstituição, tal como legalmente definida no artigo 150.º do CPP, característica que lhe há-de advir, não por via da semântica a que aqui e ali se recorre, mas, pelo contrário, pelo conteúdo do auto revelador da diligência.
- Quer se adopte a posição mais restritiva – traduzida na negação à reconstituição do facto de poder probatório para atestar a existência ou inexistência de um determinado facto histórico, reservando a reconstituição para o campo da mera verificação do modo e condições em que hipoteticamente terá ocorrido o facto probando -, quer a posição mais alargada – sustentado que a reconstituição é um meio válido de demonstração da existência de certos factos -, não pode a mesma servir finalidades de obtenção, conservação da prova, designadamente por confissão, sob pena de a consideração/valoração do respectivo auto conduzir à violação do disposto nos artigos 355.º e ss. do CPP, por aquele apenas conter verdadeiras “declarações”.