Suspensão da execução da pena. Não-cumprimento. Notificação. Nulidade insanável

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. CONDIÇÃO. NÃO-CUMPRIMENTO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO. NULIDADE INSANÁVEL

RECURSO CRIMINAL Nº 690/05.8GAACB-A.C1
Relator: LUÍS COIMBRA 
Data do Acordão: 25-09-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE ALCOBAÇA (3.º JUÍZO) 
Legislação: ARTIGOS 50.º, 51.º, 52.º E 53.º DO CP; ARTIGO 495.º, N.º 2, E 119.º, ALÍNEA C), DO CPP
Sumário:

  1. Sob pena de nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea c), do CPP, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena pressupõe, genericamente, a prévia audição presencial do condenado e do seu defensor, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 495.º do mesmo diploma legal.
  2. Só assim não será se a referida audição for inviabilizada por motivo imputável ao condenado (a título de exemplo, quando este se retira, sem justificação, da morada indicada no TIR), caso em que ainda é possível o exercício do contraditório, na sua expressão mínima, pelo defensor do arguido.

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