Tráfico de estupefacientes. Medida da pena

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. MEDIDA DA PENA
RECURSO PENAL Nº
611/08.6JACBR.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 23-06-2010
Tribunal: COIMBRA 
Legislação: ARTIGO 21º, Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 15/93, DE 2 DE JANEIRO, 40ºE 71ºDO CP
Sumário:

  1. A culpa para além de constituir o suporte axiológico-normativo da pena, estabelece o limite máximo da pena concreta, dado que sem ela não há pena e esta não pode ultrapassar a medida daquela.
  2. É adequada a pena de sete anos de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artº 21º, nº 1 do DL nº 15/93, de 22/01 aplicada a agente que tinha em seu poder 450,90 gramas de heroína de elevado grau de pureza para venda; € 2.500,00, conseguidos em vendas anteriores; substâncias de corte de estupefacientes; duas balanças de precisão, de diferente capacidade; acrescendo que os factos foram praticados quando o condenado – que cumpria pena de prisão por crimes de crime de homicídio, homicídio tentado, ofensa à integridade física e detenção ilegal de arma – não regressou ao estabelecimento prisional, após saída precária de que havia usufruído.
     

Consultar texto integral