Concurso de infracções. Concurso superveniente. Pena com execução

CONCURSO DE INFRACÇÕES. CONCURSO SUPERVENIENTE. PENA COM EXECUÇÃO SUSPENSA

RECURSO PENAL Nº 6/08.1GGCBR.C3 
Relator: MARIA PILAR OLIVEIRA 
Data do Acordão: 15-06-2011
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – VARA DE COMPETÊNCIA MISTA – 1ª SECÇÃO
Legislação: ART.ºS 77º E 78º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. Na operação de cúmulo superveniente devem ser consideradas as penas parcelares concretamente aplicadas aos vários crimes em concurso, quer as que já tenham sido englobadas em cúmulo efectuado anteriormente, quer as que ainda não tenham sido cumuladas.
  2. As penas de prisão cuja execução foi suspensa devem ser incluídas em cúmulo jurídico, no caso de conhecimento superveniente do concurso.
     

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