Abuso de confiança fiscal. Consumação
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONSUMAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 42/09.0IDLRA.C1
Relator: ELISA SALES
Data do Acordão: 15-06-2011
Tribunal: COMARCA DE PORTO DE MÓS – 2º JUÍZO
Legislação: ART.ºS 5º, N.º 2 E 105º, N.º 4, ALS. A) E B), DO R.G.I.T.
Sumário:
O crime de abuso de confiança fiscal inclui-se no âmbito das infracções tributárias omissivas, que se consideram praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários (cfr. art.º 5º, n.º 2, do R.G.I.T.)considerando-se, por isso, aquele crime praticado no momento em que terminam os prazos previstos nas als. a) e b), do art.º 4º, do R.G.I.T., estando em causa, no primeiro caso, a não entrega de prestações deduzidas mas não comunicadas à Administração Tributária e, no segundo caso, a não entrega de prestações deduzidas e comunicadas à Administração Tributária.