Co-autoria. Silêncio. Arguido. In dubio pro reo

CO-AUTORIA. SILÊNCIO. ARGUIDO. IN DUBIO PRO REO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL Nº
6/07.9 GBAGD.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 21-04-2010
Tribunal:  ÁGUEDA
Legislação: 32º DA CRP, 26º,50º,203º,204º DO CP, 61º, 127º, 343º,345º, 412º E 428º DO CPP
Sumário:

  1. Tendo o arguido o direito ao silencio, necessariamente, é-lhe inexigível o cumprimento do dever de verdade em relação aos factos que lhe são imputados, dever que a existir poderia inibi-lo ou limitá-lo na estruturação da sua defesa.
  2.  Não podendo o arguido ver juridicamente desfavorecida a sua posição pelo facto de exercer o seu direito ao silêncio – de que não é legítimo extrair qualquer consequência, seja para determinar a culpa, seja para determinar a medida concreta da pena –, não é menos verdade que quando é do seu interesse a invocação de um facto que o favorece – e que ele poderá ser o único a conhecer –, a manutenção do silêncio poderá desfavorecê-lo.
  3. Não é qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido, mas apenas a chamada dúvida razoável, uma dúvida para a qual possam ser dadas razões objectivas e concretas.
  4. O agente pode também dominar o facto, e a realização típica mesmo sem nela fisicamente participar, quando domina o executante através de coacção, de erro ou de um aparelho organizado de poder.
  5. O agente pode, ainda, dominar o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica.
  6. Só pode ser autor quem, segundo a importância da sua contribuição objectiva, comparte o domínio do curso do facto.
  7. Não deve ser suspensa a execução da pena de prisão quando o agente, através da conduta concreta em apreciação, demonstrou claramente a sua insensibilidade perante as condenações anteriores e sua persistência em opções desvaliosas em termos de comportamentos ilícitos penais.

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