Garduação de créditos. Crédito laboral. Hipoteca
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. HIPOTECA
APELAÇÃO Nº 412-A/2000.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 20-04-2010
Tribunal: ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 377º Nº 1 ALÍNEA B) CÓDIGO DO TRABALHO E 751º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
- O Código do Trabalho veio estatuir no seu artigo 377º nº 1 alínea b) que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
- Por seu turno a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
- Havendo créditos com garantia hipotecária sobre imóveis de uma instalação fabril os mesmos não cedem perante o privilégio imobiliário especial que os créditos laborais gozam sobre aqueles imóveis se à data da entrada em vigor do Código de Trabalho que criou tal privilégio a hipoteca já tivesse sido registada.
- Ao mesmo resultado se chegará ainda que ponderemos a aplicação ao caso do artigo 751º do Código Civil segundo o qual o crédito hipotecário cede perante o privilégio imobiliário especial ainda que o primeiro seja de constituição anterior. É que, na verdade, isto supõe que a norma que cria tal privilégio casuisticamente já se encontrasse em vigor.
- Não age com abuso do direito quem pugna pelo reconhecimento de uma situação jurídica que tomou em consideração ao constituir uma hipoteca e cuja alteração não podia prever.