Garduação de créditos. Crédito laboral. Hipoteca

GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS. CRÉDITO LABORAL. HIPOTECA 
APELAÇÃO Nº
412-A/2000.C1
Relator: TÁVORA VÍTOR
Data do Acordão: 20-04-2010
Tribunal: ALCOBAÇA 
Legislação: ARTIGOS 377º Nº 1 ALÍNEA B) CÓDIGO DO TRABALHO E 751º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. O Código do Trabalho veio estatuir no seu artigo 377º nº 1 alínea b) que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
  2. Por seu turno a hipoteca confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo.
  3. Havendo créditos com garantia hipotecária sobre imóveis de uma instalação fabril os mesmos não cedem perante o privilégio imobiliário especial que os créditos laborais gozam sobre aqueles imóveis se à data da entrada em vigor do Código de Trabalho que criou tal privilégio a hipoteca já tivesse sido registada.
  4. Ao mesmo resultado se chegará ainda que ponderemos a aplicação ao caso do artigo 751º do Código Civil segundo o qual o crédito hipotecário cede perante o privilégio imobiliário especial ainda que o primeiro seja de constituição anterior. É que, na verdade, isto supõe que a norma que cria tal privilégio casuisticamente já se encontrasse em vigor.
  5. Não age com abuso do direito quem pugna pelo reconhecimento de uma situação jurídica que tomou em consideração ao constituir uma hipoteca e cuja alteração não podia prever.

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