Recusa. Motivo. Requisitos. Incidente. Fundamentação. Rejeição

RECUSA. MOTIVO. REQUISITOS. INCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO 

RECURSO CRIMINAL Nº 57/09.9GBSCD-B.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO 
Data do Acordão: 15-02-2012
Tribunal: 1.º J.º DO T. J. DE SANTA COMBA DÃO 
Legislação: ARTIGOS 32º Nº 9 CRP, 43º E 45º CPP
Sumário:

  1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada ou escusada quando houver considerável risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade;
  2. A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz devem ser apreciadas num plano objetivo, de acordo com o senso e a experiência comuns.
  3. Repetindo o requerente a argumentação expendida em anterior incidente de recusa da mesma Ex.ma magistrada judicial, que foi objeto de indeferimento, impõe-se a sua rejeição, por manifestamente ilegal e infundado.

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