Recusa. Motivo. Requisitos. Incidente. Fundamentação. Rejeição
RECUSA. MOTIVO. REQUISITOS. INCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 57/09.9GBSCD-B.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Data do Acordão: 15-02-2012
Tribunal: 1.º J.º DO T. J. DE SANTA COMBA DÃO
Legislação: ARTIGOS 32º Nº 9 CRP, 43º E 45º CPP
Sumário:
- A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada ou escusada quando houver considerável risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade;
- A seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz devem ser apreciadas num plano objetivo, de acordo com o senso e a experiência comuns.
- Repetindo o requerente a argumentação expendida em anterior incidente de recusa da mesma Ex.ma magistrada judicial, que foi objeto de indeferimento, impõe-se a sua rejeição, por manifestamente ilegal e infundado.