Tráfico de estupefacientes. Medida da pena. Perda a favor do estado

     

TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES. MEDIDA DA PENA. PERDA A FAVOR DO ESTADO

RECURSO CRIMINAL Nº 171/10.8JALRA-A.C1
Relator: ABÍLIO RAMALHO 
Data do Acordão: 15-02-2012
Tribunal: 3.º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 40º Nº 1 E 71º NºS 1 E 2 CP, 21º Nº 1 DO DECRETO-LEI Nº 15/93, DE 22 DE JANEIRO, 7º Nº 1 E 9º DA LEI 5/2002, DE 11 DE JANEIRO
Sumário:

  1. Sendo o crime cometido pelo arguido punido com a pena de 4 a 12 anos de prisão (artigo 21º nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro), e uma vez que a medida concreta da pena deve ser encontrada em função da culpa do agente e da prevenção, atenta a enorme quantidade de haxixe movimentada pelo arguido em 11/05/2010 (57 kgs.), a qual reunia potencialidade à divisão por pelo menos cerca de 11.400 doses diárias, e, como tal, à proporcional disseminação por correspondente número de respetivos usuários, a que acresce o facto do arguido ter persistido, pelo menos até 31/05/2010, altura em que foi de novo encontrado na posse de mais 19,13 gramas de haxixe e de € 275,00 euros (em notas de 5 euros e de 10 euros) de imediata origem injustificada, e demais circunstâncias do caso, tem-se como adequada a pena de prisão de 6 anos e 6 meses.
  2. Não havendo o arguido ilidido a presunção estabelecida no artº 7º nº 1 da Lei 5/2002, de 11 de Janeiro, a que se encontrava onerado pelo artº 9º do mesmo diploma, deve ser declarado o perdimento a favor do Estado da importância pecuniária que oportunamente lhe fora apreendida.

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