Autoria. Cumplicidade

AUTORIA. CUMPLICIDADE 
RECURSO PENAL Nº  
557/09.0JAPRT.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 29-09-2010
Tribunal: MONTEMOR-O-VELHO 
Legislação: ARTIGOS 26º, 27º CP
Sumário:

  1. São elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria os seguintes: – a intervenção directa na fase de execução do crime («execução conjunta do facto»); – o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;- o domínio funcional do facto, no sentido de o agente «deter e exercer o domínio positivo do facto típico» ou seja o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão desse contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada.
  2. No que respeita à execução propriamente dita, não é indispensável nem necessário que cada um dos agentes cometa integralmente o facto punível, que execute todos os factos correspondentes ao preceito incriminador, que intervenha em todos os actos a praticar para obtenção do resultado pretendido, bastando que a actuação de cada um, embora parcial, seja elemento componente do todo e indispensável à produção do resultado.
  3. Quanto à cumplicidade, pressupõe ela um mero auxílio material ou moral à prática por outrem do facto doloso, de forma que ao cúmplice falta o domínio do facto típico no sentido acima indicado como elemento indispensável da co-autoria. O cúmplice limita-se a favorecer um facto alheio, não toma parte no domínio do facto; o autor não necessita sequer conhecer a cooperação que lhe é prestada (a chamada cumplicidade oculta).
  4. Neste ponto se distingue precisamente a cumplicidade da co-autoria, posto que esta requer o domínio funcional do facto sobre a base de um acordo comum.

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  5.