Ruído. Segurança e saúde no trabalho. Avaliação. Risco específico
RUÍDO. SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO. AVALIAÇÃO. RISCO ESPECÍFICO
RECURSO PENAL Nº 562/09.7TTTMR.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 30-09-2010
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE TOMAR
Legislação: ARTºS 4º, Nº 1, 5º, NºS 1 E 4, E 16º, Nº 1, DO DL Nº 182/2006, DE 06/09; 272, 273º E 620º, Nº 4, AL. E), DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2003.
Sumário:
- O Dec. Lei nº 182/2006, de 6/09 (que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6/02, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos-ruído), estabelece as regras de segurança e de saúde dos trabalhadores expostos ao ruído, mediante avaliação dos riscos, adopção de medidas de prevenção e controlo, informação e formação dos trabalhadores, fixação do valor limite da exposição e condutas a adoptar.
- A avaliação em causa tem como objectivo a protecção da saúde dos trabalhadores, como resulta do enquadramento do referido diploma, ou seja, a avaliação do ruído não é sobre qualquer ruído, mas sobre aquele que seja susceptível de oferecer perigo para a saúde.
- A avaliação do risco de exposição ao ruído deve ser entendida como expressão do dever do empregador de identificar os riscos previsíveis para a saúde dos trabalhadores, consignado nos artºs 272º, nºs 2 e 3, al. c), e 273º, nº 2, al. a), do Código de Trabalho de 2003.
- A avaliação dos níveis de exposição ao ruído só é obrigatória quando o empregador desenvolva actividade da qual advenham riscos para a saúde dos trabalhadores decorrentes da exposição ao ruído.
- O facto de, no ambiente de trabalho, existir “algum ruído”, ruídos de sinais sonoros ou “picos de ruído” não permite, por si só, a conclusão de que a exposição a tais “ruídos” é susceptível de comportar perigos para a saúde dos trabalhadores.