Violação das imposições. Carta de condução. Alteração da qualificação jurídica
VIOLAÇÃO DE IMPOSIÇÕES. CARTA DE CONDUÇÃO. ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. DESPACHO DE RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO
RECURSO PENAL Nº 48/09.0TAVGS.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 14-07-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – VAGOS -JUÍZO DE MEDIA INSTÂNCIA CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 69º ,348.º, N.º 1, ALÍNEA B),353º CP, 358º, 500º,2 CPP
Sumário:
- A incriminação agora prevista no artigo 353.º do CP foi alargada com o objectivo de incluir os casos de incumprimento de imposições determinadas por sentença criminal a título de pena acessória, nos quais se integra a situação traduzida na omissão de entrega, por arguido a quem está imposta pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nos termos do artigo 69.º do CP, no prazo legalmente previsto (cfr. artigos 69.º, n.º 3, do Código Penal, e 500.º, n.º 2, do Código de Processo Penal) e determinado na sentença, de carta/licença de condução.
- Não pode ser considerada manifestamente infundada a acusação a qual se atribuem factos que constituem crime, embora diverso daquele que, na mesma peça processual, imputa ao arguido.
- Estando em causa uma simples alteração não substancial da acusação, mais propriamente uma alteração de qualificação jurídica, em momento oportuno, haverá que cumprir o disposto no artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Penal.