Abuso de confiança fiscal. Prescrição do procedimento criminal. Prazo de prescrição. Contagem dos prazos
ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DOS PRAZOS
RECURSO CRIMINAL Nº 4/02.9IDMGR.C2
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 30-05-2012
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA MARINHA GRANDE
Legislação: ARTIGOS 21º Nº 1 E 105º Nº 4 DO RGIT
Sumário:
- O prazo de 90 dias a que alude o artº 105º nº 4 do RGIT, não deve ser tido em conta para efeitos de contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal, pois aquele constitui uma condição objetiva de punibilidade que não impede o exercício da ação penal, apenas impedindo que possa ter lugar a punição;
- Tal prazo de prescrição inicia-se na data em que o crime se consumou, isto é em que termina o prazo para o cumprimento dos respetivos deveres tributários.