Processo sumaríssimo. Oposição. Intervenção de defensor
PROCESSO SUMARÍSSIMO. OPOSIÇÃO. INTERVENÇÃO DE DEFENSOR
RECURSO CRIMINAL Nº 397/11.7SAGRD-A.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 23-05-2012
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – 1º JUÍZO
Legislação: ART.ºS 63º, N.º 1 E 396º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
- Para os efeitos do disposto no n.º 4, do art.º 396º, do C. Proc. Penal, a oposição ou não oposição à aplicação da sanção (que, no último caso, equivale a uma declaração de culpa, ao menos em termos funcionais) é algo a decidir pessoalmente pelo arguido (ainda que sob conselho do defensor), podendo o defensor ser, nos termos legais, o único transmissor dessa decisão.
- A significar que o defensor pode, representando o arguido, aceitar ou rejeitar as sanções propostas.