Regime de permanência na habitação
REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
RECURSO CRIMINAL Nº 492/10.0GAILH.C1
Relator: ALBERTO MIRA
Data do Acordão: 23-05-2012
Tribunal: BAIXO VOUGA – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL DE ÍLHAVO
Legislação: ART.º 44º, DO C. PENAL
Sumário:
- O regime de permanência na habitação é uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão e, deste modo, como sucede com a prisão por dias livres ou com o regime de semidetenção, apenas pode ser decidida na sentença, pelo tribunal de julgamento, e não na fase de execução da sentença, como se constituísse mero incidente da execução da pena de prisão
- E, se o momento para decidir da aplicação do regime de permanência na habitação é o da sentença condenatória, não permite o artigo 44º, do C. Penal, que, tendo sido suspensa a execução da pena de prisão, em caso de posterior revogação da referida pena, possa ser perspectivada a aplicação daquele regime.
É o que também se infere do n.º 2, do artigo 56º, do C. Penal, ao dispor: «A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença (…)».