Questão prejudicial. Suspensão do processo penal. Justificação notarial

QUESTÃO PREJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL

RECURSO CRIMINAL Nº 387/08.7TATMR.C1
Relator: JORGE JACOB
Data do Acordão: 23-05-2012
Tribunal: COMARCA DE TOMAR – 1º JUÍZO
Legislação: ART.º 7º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:

  1. Em matéria de devolução de questões prejudiciais para processo não penal, o legislador optou por um regime de discricionariedade juridicamente vinculada.
  2. O critério legal que vincula esse poder discricionário assenta cumulativamente nos requisitos da “necessidade” e na “conveniência “, exigindo ainda a autonomia e a anterioridade da questão prejudicial relativamente à questão prejudicada: a) A “necessidade” reporta-se aos elementos do tipo legal de crime e pressupõe a indispensabilidade de conhecimento da questão dita prejudicial em termos tais que a questão penal não poderá sequer ser decidida sem a prévia decisão da questão prejudicial; b) A “conveniência” deverá resultar de razões de natureza subjectiva ou processual, como seja a decisão por um tribunal de competência específica ou a utilização de uma determinada tramitação ou forma processual dificilmente compatível com a prevista para o processo penal; c) A “autonomia” relativamente à questão prejudicada traduz-se em a questão prejudicial poder ser tratada como questão juridicamente autónoma, susceptível de constituir objecto de um processo específico; d) A sua “anterioridade” relativamente à questão prejudicada significa que a questão prejudicial deve ser pré-existente relativamente ao evento hipoteticamente consubstanciador da responsabilidade criminal (pré-existente do ponto de vista fáctico; a natureza prévia do ponto de vista jurídico, aquilo a que a doutrina chama a antecedência lógico-jurídica, está abrangida na necessidade do conhecimento da questão prévia).
  3. O prosseguimento de processo por crime de prestação de falsas declarações não pressupõe a prévia determinação da titularidade de prédio a que se reporta a justificação notarial em que os arguidos intervieram, não constituindo esta última verdadeira questão prejudicial relativamente ao processo penal. Em abstracto, até se poderia verificar uma consolidação do domínio na titularidade dos justificantes e subsistir, ainda assim, uma evidência de prestação de declarações falsas, não sendo a verificação do crime afastada pela comprovação da titularidade do direito de propriedade.
  4. Se é certo que a escritura de justificação constitui documento autêntico (art.ºs 363°, n.° 3, do Código Civil e 35°, n° 2, do Código do Notariado), fazendo prova plena dos factos atestados pelo oficial público (notário) que o lavrou com base na sua percepção, não assegura, no entanto, a veracidade das declarações prestadas perante ele.
     

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