Processo sumário. Reenvio. Alteração substancial dos factos

PROCESSO SUMÁRIO. REENVIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS 
RECURSO PENAL Nº
36/09.6EACBR.C2
Relator: PAULO GUERRA 
Data do Acordão: 17-11-2010
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 2º J
Legislação: ARTIGOS 359º, 381º, 386º DO CPP
Sumário:

  1. Os prazos para a realização do julgamento em processo penal previstos nos arts. 381.º e 386.º do C. P. Penal não são aplicáveis ao processo cujo julgamento se realizou sob a forma sumária e relativamente ao qual foi decretado o reenvio não quanto à totalidade do objecto do processo, mas apenas quanto a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio .
  2. A alteração de factos impulsionada por imposição de um tribunal superior, havendo apenas uma concretização dos factos da acusação, ou seja, uma descriminação das obras apreendidas nos autos e as conclusões do exame pericial realizado apenas completam a acusação primitiva, não sendo novos factos para os efeitos do artigo 359º do CPP (não configuram crime diverso nem alteram a moldura penal aplicável ao crime indiciado).
     

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