Incêndio. Prova por reconhecimento. Auto-incriminação. Crime continuado
INCÊNDIO. PROVA POR RECONHECIMENTO. AUTO-INCRIMINAÇÃO. CRIME CONTINUADO
RECURSO PENAL Nº 250/09.4JALRA.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 17-11-2010
Tribunal: COMARCA DE OURÉM – 1º J
Legislação: ARTIGOS 274º DO CP, 147º ,148º, 150ºDO CPP
Sumário:
- A prova por reconhecimento vem prevista nos artigos 147º e 148º do Código de Processo Penal, referindo-se ao reconhecimento de pessoas e de objectos, já não ao reconhecimento de locais e dificilmente se pode vislumbrar que as regras específicas desses reconhecimentos pudessem ser transponíveis para o reconhecimento de locais da prática de crimes, na medida em que supõem, o reconhecimento de pessoas que a pessoa a identificar esteja a par de outras pessoas e o de objectos, no caso de deixar dúvidas, a exibição de objectos semelhantes.
- O "reconhecimento de locais de crime" apenas se pode assimilar ao meio de prova denominado de reconstituição do facto que supõe precisamente a reprodução do acontecido da forma mais fiel possível, o que obviamente impõe a deslocação ao local onde o acontecimento a reconstituir se deu (cfr. artigo 150º do Código de Processo Penal).
- Ainda que o respectivo auto tenha sido lavrado posteriormente, o momento a considerar para a prática do acto é aquele em que efectivamente foi praticado e não o momento em que foi objecto de formalização escrita através de auto.
- Na medida em que supõe uma participação activa do arguido na reconstrução do ilícito, passa ser um facere que pode contrariar o privilégio contra a auto-incriminação, sendo certo que o mesmo se encontra na sua inteira disponibilidade.
- No crime continuado apenas estão em causa circunstâncias não comuns mas de ocorrência excepcional que compelem o agente à prática do crime e, como tal, tornam a sua acção menos culpável e não circunstâncias pessoais da vida do arguido e especialmente o estado de alcoolizado (situação em que se coloca voluntariamente) possa qualificar-se como situação exterior que compele à repetição do crime.