Tráfico de menor gravidade. Suspensão da execução da pena
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 342/10.7GCVIS.C1
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data do Acordão: 23-11-2011
Tribunal: COMARCA DE VISEU – 2º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.ºS 25º, DO D.L. N.º 15/93, DE 22/01 E 50º, DO C. PENAL
Sumário:
No que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, só especiais motivos podem justificar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão.
Com efeito, trata-se de um domínio em que cumpre garantir que a pena de substituição não colida com as finalidades da punição, impondo-se assegurar que a comunidade não veja a suspensão como um sintoma de impunidade, descrendo, assim, do sistema penal.