Abuso de confiança
ABUSO DE CONFIANÇA
RECURSO CRIMINAL Nº 341/05.0 TALRA.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 07-11-2012
Tribunal: 3º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 205º CP
Sumário:
- O crime de abuso de confiança pressupõe a quebra da «relação de fidúcia» que intercede entre o agente e o proprietário da coisa e entre o agente e a própria coisa – quer seja uma relação anterior de confiança (artigo 205.º, n.º 1), quer seja uma relação especial e positivamente determinada na lei («depósito imposto por lei» – n.º 5);
- Elemento da essencialidade típica é a apropriação; o agente tem que fazer sua a coisa, passando a actuar uti domini, como se fosse o verdadeiro proprietário. A apropriação tem que ser “para si”; mesmo que o agente dê a coisa gratuitamente a outra pessoa, tem que haver um momento, ao menos lógico, em que o agente se apropria da coisa.