Debate instrutório. Encerramento. Junção de documentos

DEBATE INSTRUTÓRIO. ENCERRAMENTO. JUNÇÃO DE DOCUMENTOS  
RECURSO PENAL  Nº
32/07.8TACNT.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
Data do Acordão: 12-05-2010
Tribunal: CANTANHEDE – 1º J
Legislação: ARTIGOS 302º,2 e 308º CPP
Sumário:

  1. O encerramento do debate instrutório não constitui limite temporal inultrapassável da junção de todo e qualquer documento (que constitua elemento de prova), ainda que superveniente.
  2.  O artigo 308.º, n.º 1, do CPP, deve ser interpretado no sentido de que, até à decisão final da instrução, é admissível a junção de meios de prova documental que o interessado não teve possibilidade de fazer uso durante o debate instrutório e que não eram do seu conhecimento.
     

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