Impugnação da decisão administrativa. Recurso. Prazo

IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO. PRAZO

RECURSO CRIMINAL Nº 314/12.7TBMLD.C1
Relator: CORREIA PINTO
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: COMARCA DA MEALHADA
Legislação: ART.º 59º, DO DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27/10 (REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES E COIMAS)
Sumário:

  1. Tendo o arguido/recorrente constituído mandatário no decurso do processo administrativo e antes de ter sido proferida a decisão da autoridade administrativa, a comunicação desta decisão ao arguido foi concretizada através da notificação do respectivo mandatário, sem prejuízo de ao próprio arguido ter sido remetida uma cópia da decisão. No entanto, o facto determinante é a notificação na pessoa do mandatário.
  2. Assim sendo, o início do prazo para contagem do recurso de impugnação em causa terá que se reportar à data em que foi notificado o mandatário do arguido (cfr. art.ºs 46º, 47º e 59º, do D.L. n.º 433/82, de 27/10).
     

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