Liberdade de expressão. Contenda política. Difamação através de meio de comunicação social. Causa de justificação

LIBERDADE DE EXPRESSÃO. CONTENDA POLÍTICA. DIFAMAÇÃO ATRAVÉS DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. CAUSA DE JUSTIFICAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 96/11.0TAGRD.C1
Relator: JORGE JACOB 
Data do Acordão: 19-12-2012
Tribunal: COMARCA DA GUARDA – 1º JUÍZO
Legislação: ARTIGOS 180°, N.° 1, 183°, N.º 2 E 31º, DO C. PENAL
Sumário:

  1. Chamar a alguém atrasado mental é manifestamente ofensivo, para mais tratando-se de alguém que exerce funções públicas para as quais foi democraticamente eleito.
  2. Neste condicionalismo não funciona a causa de justificação prevista na al. a), do n.º 2, do art.º 180º, do Código Penal, já que não está em causa uma imputação de factos que visem a realização de um interesse legítimo, mas uma formulação de juízos de valor ofensivos.
  3. Na impossibilidade de funcionamento da causa de justificação do art.º 180º, n.º 2, do Código Penal, dada a inadmissibilidade da exceptio veritatis, deverão funcionar as regras gerais constantes do art.º 31º, do mesmo Diploma, em cujos termos “o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”, nomeadamente, nos termos da al. b), do respectivo n.º 2, quando o facto for praticado “no exercício de um direito”, havendo, no entanto, que ter em especial atenção os princípios da ponderação de interesses e/ou da adequação social.
  4. Ainda que esta expressão tenha sido proferida no âmbito de uma contenda política, a densidade dos direitos em questão não permite afirmar uma manifesta supremacia do direito do arguido de se pronunciar politicamente sobre os factos dessa contenda, sacrificando o direito ao bom-nome e reputação do assistente, tanto mais que o arguido não carecia em absoluto da formulação do juízo ofensivo para fazer valer o seu ponto de vista, razão pela qual não poderá prevalecer-se da causa de justificação.
     

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