Inquérito. Falta. Abertura de instrução. Promoção. Ministério público. Nulidade insanável. Reclamação hierárquica

INQUÉRITO. FALTA. ABERTURA DE INSTRUÇÃO. PROMOÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE INSANÁVEL. RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA

RECURSO CRIMINAL Nº 310/12.4T3AND-A.C1
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Data do Acordão: 06-11-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA (JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE ÁGUEDA) 
Legislação: ARTIGOS 262.º, N.º 2, 119.º, ALÍNEA B), E 278.º, DO CPP; ARTIGOS 61.º E 63.º, ALÍNEAS A) E B), DO ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Sumário:

  1. Embora o Código de Processo Penal não contemple expressamente o que se vem denominando de arquivamento liminar de queixa/denúncia, tem o Ministério Público o dever de assim proceder nas situações em que lhe são participados factos que não constituem crime. Implicitamente tal encontra assento no artigo 262.º, n.º 2 daquele compêndio legislativo.
  2. Tendo sido declarada aberta instrução sem ter sido realizado inquérito, verifica-se o vício, de nulidade insanável, previsto no artigo 119.º, alínea b), do CPP, consubstanciado na falta de promoção do processo pelo Ministério Público, que abarca também as realidades em que o processo pura e simplesmente não existe, porque o detentor da acção penal assim decidiu.
  3. Por força desta nulidade, é inválido tudo o que for processado após o despacho no sentido do arquivamento e da não realização de inquérito, devendo os autos retornar os Serviços do Ministério Público, para aí continuarem arquivados.
  4. No caso referenciado, o denunciante pode reagir contra o arquivamento, não através de requerimento para abertura da instrução, mas suscitando intervenção hierárquica. Ainda que o artigo 278.º do CPP não contemple a situação em causa, essa possibilidade sempre decorre do poder de emitir ordens e instruções que está cometida ao superior hierárquico nos artigos 61.º e 63.º, alíneas a) e b), do Estatuto do Ministério Público.

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