Revista. Furto qualificado
REVISTA. FURTO QUALIFICADO
RECURSO CRIMINAL Nº 3082/09.6PCCBR.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 16-03-2011
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – 4º JUÍZO CRIMINAL
Legislação: ART.ºS 174º E 251º, DO C. PROC. PENAL E 204º, N.º 1, AL. B), DO C. PENAL
Sumário:
- As revistas podem ser efectuadas por órgão de polícia criminal, sem prévia autorização da autoridade judiciária competente, quer como meio de obtenção de prova, no âmbito do disposto no art.º 174º, quer como medida cautelar e de polícia, no âmbito do disposto no art.º 251º, ambos do C. Proc. Penal.
- O novo termo “colocada” constante da al. b), do n.º 1, do art.º 204º, do C. Penal, resultante da alteração a este normativo, pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, significa a qualificação do furto em veículo de coisa móvel alheia aí deixada, ainda que não para ser aí transportada.