Prestação de trabalho a favor da comunidade. Substituição da multa
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA
RECURSO CRIMINAL Nº 2151/ 03.0PTAVR-A.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES
Data do Acordão: 16-02-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL
Legislação: ARTIGOS 48º E 58º CP
Sumário:
- A pena que deve ser considerada para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade é a pena de multa originária e não a pena de prisão que dela seja subsidiária.
- Assim, condenado o arguido em 50 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 50 horas, e não de 33 horas.