Prestação de trabalho a favor da comunidade. Substituição da multa

PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA MULTA

RECURSO CRIMINAL Nº 2151/ 03.0PTAVR-A.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 16-02-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – AVEIRO – JUÍZO DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL 
Legislação: ARTIGOS 48º E 58º CP
Sumário:

  1. A pena que deve ser considerada para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade é a pena de multa originária e não a pena de prisão que dela seja subsidiária.
  2. Assim, condenado o arguido em 50 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 50 horas, e não de 33 horas.

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