Ameaça
AMEAÇA
RECURSO PENAL Nº 20/08.3TATCS.C1
Relator: FREDERICO CEBOLA
Data do Acordão: 21-06-2011
Tribunal: COMARCA DE TRANCOSO
Legislação: ART.º 153º, DO C. PENAL
Sumário:
A ameaça é, por definição, o anúncio de que num futuro mais próximo ou mais longínquo, mas sempre futuro, se vai cometer um crime.
A expressão proferida pelo arguido “se estivesses sozinho, já te rebentava todo, já te f…” apenas anuncia que naquele momento o arguido agrediria o assistente caso ele se encontrasse sozinho, não sendo susceptível de cumulativamente anunciar que o mesmo o fará se no futuro o encontrar sozinho.