Impugnação de facto. Aval. Incapacidade do avalista. Interdição

IMPUGNAÇÃO DE FACTO. AVAL. INCAPACIDADE DO AVALISTA. INTERDIÇÃO
APELAÇÃO Nº
185/07.5TBANS-B.C1
Relator: CARLOS GIL 
Data do Acordão: 28-06-2011
Tribunal: ANSIÃO 
Legislação: ARTS.149, 257, 350 CC, 712 CPC
Sumário:

  1. Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto.
  2. Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.
  3. Para a anulação do aval prestado antes do anúncio da propositura da acção de interdição do avalista, não basta a prova da incapacidade do avalista, sendo necessário, além disso, demonstrar a notoriedade dessa incapacidade ou o conhecimento dessa incapacidade por parte do credor beneficiado com a prestação das garantias pessoais impugnadas ou ainda, o desconhecimento culposo dessa incapacidade.
  4. A anulação do aval por incapacidade acidental do avalista pressupõe a alegação e prova de factos concretos que permitam concluir que tais actos eram causadores de prejuízos para o incapaz.

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