Impugnação de facto. Aval. Incapacidade do avalista. Interdição
IMPUGNAÇÃO DE FACTO. AVAL. INCAPACIDADE DO AVALISTA. INTERDIÇÃO
APELAÇÃO Nº 185/07.5TBANS-B.C1
Relator: CARLOS GIL
Data do Acordão: 28-06-2011
Tribunal: ANSIÃO
Legislação: ARTS.149, 257, 350 CC, 712 CPC
Sumário:
- Na impugnação da decisão da matéria de facto do tribunal de primeira instância, o objecto precípuo da cognição do Tribunal da Relação não é a coerência e racionalidade da fundamentação da decisão de facto, mas antes uma apreciação e valoração autónoma da prova produzida, labor que contudo se orienta para a detecção de qualquer erro de julgamento naquela decisão da matéria de facto.
- Por isso, não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento.
- Para a anulação do aval prestado antes do anúncio da propositura da acção de interdição do avalista, não basta a prova da incapacidade do avalista, sendo necessário, além disso, demonstrar a notoriedade dessa incapacidade ou o conhecimento dessa incapacidade por parte do credor beneficiado com a prestação das garantias pessoais impugnadas ou ainda, o desconhecimento culposo dessa incapacidade.
- A anulação do aval por incapacidade acidental do avalista pressupõe a alegação e prova de factos concretos que permitam concluir que tais actos eram causadores de prejuízos para o incapaz.