Documentação da prova
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
RECURSO PENAL Nº 178/10.5GFPRT.C1
Relator: PAULO GUERRA
Data do Acordão: 21-06-2011
Tribunal: COMARCA DA MEALHADA
Legislação: ART.º 363º, DO C. PROC. PENAL
Sumário:
No domínio do C.P.P. vigente, a omissão ou deficiência da documentação das declarações orais na audiência (gravação) constitui nulidade sanável, não se suscitando quaisquer dúvidas face à actual redacção do artigo 363º, do C.P.P., introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29/08, nulidade esta sujeita ao regime de arguição e de sanação dos art.º 105º, n.º 1, 120º, n.º 1 e 121º, do CPP.
Tal nulidade deve ser invocada em 10 dias perante o tribunal de 1ª instância, a contar do dia em que se entregaram as cópias das gravações à parte requerente.
Pode ainda ser arguida em sede de recurso se os 10 dias em causa ainda se contiverem dentro do prazo normal de recurso, contado a partir dos momentos temporais do artigo 411º, n.º 1, do C.P.P..
E pode a Relação conhecer de tal nulidade, não devendo remeter à 1ª instância para conhecimento da mesma.